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POSSO DEMITIR POR WHATSAPP OU POR OUTRO APLICATIVO DE CONVERSA POR MENSAGENS?

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 1 de ago. de 2022
  • 3 min de leitura

POSSO DEMITIR POR WHATSAPP OU POR OUTRO APLICATIVO DE CONVERSA POR MENSAGENS?


Os meios de comunicação ao longo de duas décadas desenvolveram-se rapidamente com o acesso a internet. Além disso, os próprios aparelhos celulares passaram por várias inovações tecnológicas, as quais os mantiverem com a função de ligar, mas também agregaram outras funções, como fotografar, filmar, gravar, etc.


A internet permitiu que as pessoas enviassem também além de mensagens por meio do e-mail, como também por aplicativos de troca de mensagens rápidas, permitindo o envio de não só textos, mas também imagens, filmagens e gravações de voz.


A pesquisa realizada por Digital 2022 demonstrou que 96,4 % dos usuários de redes sociais brasileiras, da faixa etária de 16 a 64 anos, usam o aplicativo de mensagens WhatsApp, o equivalente a 165 milhões de usuários.

Segundo o site Resultados Digitais, a rede social mais usada pelo brasileiro, com seu lugar garantindo em 1º lugar, é WhatsApp. Este aplicativo para os brasileiros é a “internet.

E assim surge a dúvida dos empregadores e as trabalhadoras e os trabalhadores:


Pode demitir por WhatsApp ou por outro aplicativo de troca de mensagens rápidas?


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não possui decisão definitiva sobre a temática. Entretanto, algumas Turmas já se pronunciaram. Veja a notícia veiculada no site do Tribunal, no dia 5 de julho de 2021: “Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização”. [i]


A manchete, caso não seja lido a reportagem, encaminha para o entendimento de que não se pode usar como instrumento o WhatsApp para informar a rescisão do contrato de trabalho.

Entretanto, na verdade, ao realizar uma leitura profunda, sabe-se que, sim, o empregador pode utilizar este mecanismo para informar a rescisão.


O caso concreto abordado na reportagem:


O patrão da empregada doméstica demitiu esta por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Só que o teor da mensagem foi: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos.” No caso, de acordo com a reportagem, o patrão a teria acusado de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.


A empregada alegou na reclamação trabalhista que a conduta do empregador era abusiva no exercício do poder de direção e postulou danos morais. O processo tramitou no TRT 15º (Campinas) onde o juízo de primeiro grau compreendeu que houve a configuração da ofensa à dignidade humana da empregada, condenou o empregador pela dispensa via WhatsApp, quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão.


Já em segundo grau, o empregador, em recurso, alegou que não havia previsão legal que o impedisse de demitir a empregada por aplicativo de celular. A alegação foi: “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”.


O TRT 15º manteve a indenização, mas fundamentou a decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. Conforme exposto na reportagem: “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora.”


Portanto, a discussão reside no teor da mensagem para o Tribunal, pois o teor ignorou regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de emprego.


O empregador interpôs Recurso de Revista para o TST.


De acordo com a reportagem, a discussão do recurso foi para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos.”


A Ministra Relatora afirmou: que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.


Portanto, o que se conclui da decisão do TST, da 6º Turma, veiculada pela reportagem: é possível informar o término do contrato de trabalho por aplicativo de troca de mensagens, por exemplo, o whatsApp. Desde que haja pelo empregador cautela ao veicular a rescisão pelo aplicativo, com respeito, com clareza e sem ser vexatório para evitar a configuração do abuso do poder diretivo do empregador.





[i] https://www.tst.jus.br/-/patr%C3%A3o-que-demitiu-empregada-dom%C3%A9stica-por-whatsapp-pagar%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o

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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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