VAI VIAJAR NAS FÉRIAS? E VAI LEVAR O PET? COMO EMBARCAR COM OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NOS AVIÕES
- Clarissa Felipe Cid
- 2 de dez. de 2021
- 6 min de leitura
VAI VIAJAR NAS FÉRIAS? E VAI LEVAR O PET? COMO EMBARCAR COM OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NOS AVIÕES.
Vai viajar nas férias e possui um animal de estimação? Quando temos um integrante especial na família, geralmente, nossos corações ficam em dúvida se vale a pena viajar, para onde viajar e como viajar com os nossos animaizinhos.
Algumas pessoas optam por viajar e os deixar com algum outro responsável, hotel especializado e pessoas também especializadas para este tipo de estadia (há aplicativo inclusive).
Entretanto, muitas pessoas não possuem lugares e pessoas de confiança para deixar o seu pet. E assim caímos na dúvida: “vou viajar nas férias e como faço para embarcar eles no avião?’
Atualmente, não possui legislação específica, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamenta o setor, trazendo diretrizes para que as empresas possam embarcar os animais domésticos com certa segurança e transparência.
E a partir disso, as empresas estabelecem critérios que consideram possíveis a cumprir, visto que não há unanimidade de procedimentos para embarques de animais domésticos entre as empresas áreas brasileiras.
COMO É ATUALMENTE
Os parâmetros normativos são estipulados pela ANAC com aplicação da legislação de Direito Civil e Consumidor.
Pela Anac possuímos a Portaria nº 676 de 13 de novembro de 2000. O objetivo da Portaria é estabelecer as Condições Gerais de Transporte. Já a Resolução nº 280 de 11 de julho de 2013 aborda procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo.
A Portaria nº 676/2000, na Seção V-Do Transporte de Animais Vivos- do art.45 a 47, estabelece diretrizes, bem gerais, sobre o transporte de animais na aeronave.
Vejamos:
Seção V
Do Transporte de Animais Vivos
Art. 45. Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Art. 47. Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único. Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.
Já a Resolução nº280/ 2013 é direciona a normatização para pessoas com deficiência. Em seu artigo define pessoa com deficiência. Na Seção IV-Cão-Guia ou Cão- Guia de Acompanhamento – do art. 29 ao art.30, apenas a regulamentação de animal para pessoa com deficiência. Neste caso, é direcionado a figura do cão-guia.
E o que venha a ser um cão guia?
Pois bem, o cão-guia está legislado na Lei nº11.126 de 27 de junho de 2005. O objetivo da lei é dispor sobre o direito de o portador de deficiência visual ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de seu cão.
E de acordo com art. 1 da Lei, a pessoa com deficiência visual acompanhada de seu cão-guia tem o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que haja respeito as condições estabelecidas na lei em comento.
A lei ressalta no parágrafo 2º, do art.1 que para todas as modalidades de transporte e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.
Por fim, informa que o ato de impedir ou dificultar o gozo do direito assegurado pela legislação, configura ato de discriminação.
Portanto, o que vemos é que não há legislação específica para o embarque de animais domésticos na cabine com os tutores. Existem parâmetros, os quais já sabemos:
Animais domésticos são gatos e cachorros pela ANAC;
As empresas possuem discricionariedade e margem para decidirem o que fazer;
Pessoas que possuem o suporte de cão-guia estão resguardadas pela legislação.
As Companhias Áreas brasileiras não possuem uniformidade sobre isto. A única certeza é que só gatos e cachorros podem, em tese, embarcarem com seus tutores na cabine. Quanto a peso e tamanho, bom aí da empresa área que será utilizada.
Para embarcar os pets nas cabines juntamente com os tutores, estes devem seguir procedimentos previamente estabelecidos por cada empresa.
Algumas regras são padrões: o pet deve estar bem de saúde, com as vacinas em dia, bem comportado e adequadamente armazenado na bolsa ou mochila de transporte.
Quanto ao peso, isto depende. Existem Companhia Áreas que estabelecem um peso máximo de 7 (sete) quilos, enquanto outras exigem o peso de 10 (dez) quilos para que os pets possam ir na cabine.
Superado a questão do peso dos animais, os pets devem ser embargados como bagagem, sendo despachados com as malas para o bagageiro. Aí já sabemos o resultado disto. Em menos de três meses, fomos bombardeados com a informação de que animais despachados no bagageiro não chegaram bem ou vivos inclusive.
Sem contar, que mesmo que tudo ocorra perfeitamente, a ansiedade que é gerada para o tutor e para o animal é muito grande.
E mais, determinadas empresas áreas, superado o peso para embarcar na cabine, também não embarcam, no bagageiro, determinadas raças, já que são raças com predisposição para problemas respiratórios.
Portanto, precisamos entender que: não há normatização pela ANAC e Congresso Nacional sobre o transporte de animais de estimação pelas empresas áreas. Isso significa que é “uma liberalidade” destas empresas transportarem os animais de estimação na cabine da aeronave juntamente com os tutores.
E mais importante, os animais liberados para irem na cabine são apenas cachorros e gatos. A empresa área Gol tem possibilitado a viagem com coelhos também, de acordo com site.
Entretanto, sabemos que algumas pessoas possuem transtornos psíquicos que necessitam de tratamentos especializados. Neste sentido, os animais são de suporte emocional.
Só que no Brasil não há legislação, nem normatização pela ANAC sobre animais de suporte emocional. A partir disso, o passageiro deve atentar-se as diretrizes das empresas áreas operando no mercado.
PROJETO DE LEI Nº 3759/2020
Por não existir legislação específica sobre transporte de animal de estimação e sobre animais de suporte emocional, é necessário buscar os direitos assegurados constitucionalmente via judicial.
Entretanto, tramita o Projeto de Lei (PL) nº 3759/2020, no Congresso Nacional, em que busca regulamentar os animais de suporte emocional e seu transporte via as empresas áreas. Além disso, estabelece diretrizes sobre animais de serviço.
Segundo a justificação da PL, os animais de assistência emocional são:
aqueles de qualquer espécie utilizados com fins terapêuticos para o tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas, pois a sua presença traz conforto, segurança e apoio aos seus donos. Não necessitam de treinamento, bastando ser obediente ao dono de forma a possibilitar seu convívio com outras pessoas e animais de forma harmoniosa.
Já os animais de serviço possuem um conceito mais abrangente, abarcando a noção de cão-guia. De acordo com a justificação da PL, os animais de serviço:
Já os animais de serviço são submetidos a treinamento específico de determinadas tarefas com o propósito de colaborar ou facilitar a vida das pessoas que possuem algum tipo de deficiência física. Normalmente os animais de serviço são cães, em razão de sua facilidade de aprendizado e comprometimento.
Entre os animais de serviço podemos citar os cães-guia, que auxiliam pessoas com deficiência visual; os cães-ouvintes, que dão assistência às pessoas com deficiência ou incapacidade auditiva; cães de alerta, que conseguem, pelo faro, reconhecer o risco de início de alguma crise, por exemplo, de ansiedade, de epilepsia ou até mesmo de hipoglicemia; e cães de serviço, que colaboram com pessoas com deficiência orgânica ou motora, buscando objetos, abrindo portas, entre outras tarefas.
E no art. 2, §§ 1 e 2 estabelecem a conceituação de animais de assistência emocional e animais de serviço.
Por exemplo, animais de assistência emocional são aqueles utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste para apoio emocional (§1, º, art.2, do PL n.3759).
Já os animais de serviço são: cão-guia; cão-ouvinte; cão de alerta; cão de serviço;
A PL ainda informa que o passageiro só terá direito de levar 1 (um) animal de assistência emocional. E mais, as empresas áreas excluam os animais desde que:
Não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho;
Que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros;
Que possam causar interrupção significativa do serviço de cabine;
Que estejam visivelmente fracos, doentes, feridos, ou em adiantado estado de gestação.
Além disso, a PL deixa claro que as empresas áreas não são obrigadas aceitar répteis, aranhas e roedores.
Um ponto interessante é que as empresas não poderão cobrar valores adicionais para o embarque de animais de assistência emocional e animais de serviço. No entanto, a norma poderá ser relativizada, caso o animal não possa ser acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor ou saídas de emergência, devendo possibilitar a compra de assento ao lado.
O projeto de lei permite que as companhias aéreas possam limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais por voo e considerando as dimensões internas das aeronaves.
A lei indica que poderá ser exigido um aviso prévio para possibilitar o embarque dos animais (48 horas).
E, por fim, o projeto de lei considera ato de discriminação, com sanção de multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito assegurado na lei.
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