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VAMOS FALAR SOBRE O EMPREGADO VENDEDOR?

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 18 de ago. de 2021
  • 6 min de leitura

VAMOS FALAR SOBRE O EMPREGADO VENDEDOR?


O empregado vendedor tem regras próprias, isto é, a Lei aplicada não é a CLT, mas sim a Lei nº 3.207/1957. No entanto, alguns preceitos da CLT aplicam-se aos empregados vendedores.

Os artigos são preponderantemente sobre a remuneração:

- Art. 457, da CLT

- Art. 478, da CLT

- Art. 142, §4, da CLT

- Art. 466, da CLT


Basicamente, a discussão sobre o empregado vendedor é sobre a sua remuneração. Os pontos são:

- A remuneração por comissões;

- A presunção de data de ultimação da transação;

- A distribuição do risco relativo ao negócio referenciado pela comissão;

- Ao trabalho de inspeção e fiscalização pelo vendedor;

- A exclusividade de zona de trabalho;

- A viabilidade ou não do estabelecimento da cláusula star del credere


A remuneração por comissões


A remuneração por comissões pode ser exclusiva de remuneração contratual (comissionamento puro) ou associa-se a uma parcela salarial fixa (misto).

Segundo Mauricio Godinho Delgado, o conceito de comissão é parcela contraprestativa paga pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se variavelmente em contrapartida a essa produção.

A natureza dela é salarial, pois é retribuição do empregado pela existência do contrato.

O comissionista puro não sofre segregação a outras verbas salariais, possui fórmula de cálculo.

Aí temos a incidência nos seguintes direitos:

- Repouso Semanal (Súmula n.27, TST) Lei n.605/1949, art. 7, c e d.

- Hora extra (Súmula n.340, TST)


Importante frisar que a comissão se sujeita a regra da irredutibilidade (art.7, VI, da CRFB/88). E o que significa?


o empregador não poderá diminuir o parâmetro de cálculo das comissões. Caso ele altere o parâmetro, terá que garantir que a média apurada final não traduza efetiva redução dos ganhos salariais obreiros (art. 2, §2, da Lei n. 3.207).

O que é preciso entender é que a comissão é um salário variável. Ela se sujeita, portanto, fixada tanto pelo art. 78, da CLT, como pelo art. 7, VII, da CRFB/88.


Pagamento da Comissão


- Art. 4, caput, Lei n.3.207

Em regra, deverá ser feito mensalmente. Entretanto, a Lei, no art.4, parágrafo único, possibilita o acordo bilateral para alterar o pagamento das comissões. Só que o prazo estipulado por acordo individual não pode exceder um trimestre, considerando da aceitação do negócio.

E quanto o pagamento feito a prazo? Nas vendas a prazo, pode ser efetuado proporcionalmente às ordens de recebimento das prestações devidas pelo adquirente (art.5), sempre observando os lapsos temporais do mês ou trimestre.


Art 5º Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas.


E olha que decisão interessante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 2º Turma do Tribunal entendeu que vendedor receberá comissões sobre o valor de vendas a prazo que embutem juros. E a argumento do vendedor empregado foi:

No recurso de revista, o vendedor argumentou que os juros e encargos relativos ao parcelamento integram o preço final da mercadoria e, portanto, a comissão deveria incidir sobre eles. Segundo ele, a comissão integra o salário, e o critério adotado pela empresa de não calculá-la com base no preço efetivamente pago pelo comprador equivale a desconto indevido do salário, vedado pela Constituição da República.


E quando o contrato cessa, por qualquer fundamento ou não ocorre a consumação do negócio por ato ou omissão do empregador? Ainda assim, preservar-se o direito do vendedor às comissões relativas às vendas já ultimadas, pois é trabalho concretizado, nos termos do art. 6.


Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.



E mais, mesmo que o negócio seja efetivamente agenciado pelo vendedor, entretanto não aceito no prazo, posteriormente realizado, gera direitos à comissão ao vendedor que pactuou a venda.


Ultimação do Negócio-data presumida-


De acordo com art. 466, da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

E o que significa?


A comissão é devida em função da ultimação do negócio e não em vista da sua efetiva liquidação. Por isso é relevante determinar a data da ultimação do negócio agenciado pelo vendedor comissionista.


E a contagem?

- 10 (dez) dias é a regra geral;

- 90 (noventa) dias em face de cliente situado em outro estado ou no exterior para recusar por escrito o fechamento do negócio.


Art 3º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou emprêsa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.


E o risco concernente às vendas?

A regra no Direito do Trabalho ainda que busquem mitigar a alteridade, ou seja, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art.2, da CLT).


Entretanto, a Lei, em comento, no art. 7, informa: verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houve pago.


Este artigo deve ser interpretado estritamente: somente a insolvência do adquirente e não ser mero adimplemento é que autoriza o estorno.


Veja que entendimento interessante do TST nesta situação: a 3º Turma do TST concedeu a vendedora receber as comissões estornadas pela loja por causa da inadimplência ou desistência do comprador. Segundo a decisão da Turma, o direito à comissão surge após encerrada a transação pelo vendedor, sendo indevido o desconto no pagamento por condições posteriores à venda. E mais, em primeiro grau, o juiz já havia decidido favorável a vendedora, pois os riscos do negócio jurídico correm exclusivamente por conta do empregador, que não pode, após a concretização da transação, penalizar o empregado pelo inadimplemento ou desistência alheios.


O Ministro do caso, Alberto Bresciani informa que o princípio do risco da atividade econômica foi corretamente aplicado ao caso: O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregador, sendo indevido o cancelamento ou o desconto no pagamento pela inadimplência do comprador.


Inspeção e Fiscalização pelo Vendedor

A atividade profissional definidora do vendedor empregado é a intermediação com o objetivo da mercantil. Então, por exemplo, a atividade de cobrança não é função tida como inerente a essa espécie de contrato empregatício.


E o art. 8 da Lei afirma: se for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregador vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 da remuneração atribuída ao mesmo.


Exclusividade de Zona de Trabalho

A exclusividade de atuação profissional não é obrigatória no conjunto das regras sobre a categoria do vendedor empregado, é apenas uma vantagem adicional e pode ser prevista no contrato.


Sendo prevista em contrato zona de trabalho, o vendedor empregador terá direito a todas comissões sobre as vendas efetuadas na correspondente zona, sejam as ultimadas diretamente por ele, sejam as ultimadas diretamente pela empresa ou outro representante ou preposto.


art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.


A lei também autoriza o empregador ampliar ou reduzir a zona. Só que ao fazer isso, principalmente, reduzir, o empregador deverá respeitar a irredutibilidade correspondente da remuneração.


A lei autoriza a transferência unilateral de zona de trabalho do vendedor empregado, possibilitando a redução de vantagens.



Cláusula Star del credore

O que é? A cláusula tem como objetivo tornar o trabalhador solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com que pactuar por conta do empregador. Isto é, autoriza a divisão de riscos concernentes aos negócios ultimados.


O empregador pagaria uma sobre comissão ao vendedor (comissão especial suplementar), assegurando-se em contrapartida, de que este iria lhe ressarcir uma percentagem sobre a venda não cumprida.


A CLT é silente. E neste caso, deve-se interpretar o silêncio como eloquência, pois sugere: a inviabilidade de se incorporar tal cláusula de acentuado risco, que pode envolver expressivos valores, no interior do contrato empregatício- por conspirar essa incorporação contra as garantias básicas da prestação alimentícia salarial e o estuário normativo e de princípios inerente ao núcleo definitório essencial do DT.


O que pode acontecer, ou seja, o máximo possível de assunção de riscos pelo vendedor empregado já foi absorvido pela legislação especial da categoria, por meio de autorização de estorno das comissões pagas em caso de insolvência do comprador (art. 7). Caso fosse possível, aceitar a cláusula, estaria descaracterizado a figurado do trabalhador, pois solidarizar a assunção do risco seria quase um profissional autônomo.


Entretanto, há posicionamento contrário na doutrina, em que válida essa inserção da cláusula no contrato empregatício, desde que seja efetuada expressamente e acompanhada ainda de uma autorização expressa de realização de desconto no salário, no art. 462, § 1.

A Lei n. 8.420 modificou a Lei n 4.886/65, inserindo um artigo que proibiu expressamente a cláusula mesmo para contratos de representantes comerciais, o art. 43.


Portanto, se a cláusula é vedada para o profissional autônomo- que pode assumir, em geral, certos riscos concernentes a seu trabalho- é inadmissível ser para contratos empregatícios.

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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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