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Combate ao Bullying

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 25 de jan. de 2017
  • 1 min de leitura


O bullying é um termo ainda pouco conhecido do grande público. De origem inglesa e sem tradução ainda no Brasil, é utilizado para qualicar comportamentos agressivos no âmbito escolar. Os atos de violência (física ou não) ocorrem de forma intencional e repetitiva contra um ou mais alunos que se encontram impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas.

As formas de bullying são:

  • verbal (insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos, “zoar”);

  • física e material (bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima);

  • psicológica e moral (humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar);

  • sexual (abusar, violentar, assediar, insinuar);

  • virtual ou cyberbullying (bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas: celulares, lmadoras, internet etc.).

A lei 13.185 de 2015 estabelece em seu art. 5 que escolas, clubes e agremiações recreativas o dever de combater por meio revenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).



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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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