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Dano Moral na Relação de Trabalho

  • 2 de fev. de 2017
  • 1 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenização de Dano Moral em decorrência da empregada que teve o quadro depressivo agravado pelo Assédio Moral praticado por sua chefe direta.


A Chefe direta da autora/ reclamante praticava, conforme provas nos autos, o fenômeno "mobbing", que significa "todos aqueles atos atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2. Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 32). No mobbing vertical, que indica o terrorismo psicológico praticado de cima para baixo, do superior hierárquico contra o empregado, a sujeição deste é a priori, pois teme perder o emprego. Além disso, nesse processo de assédio moral, a vítima é “imobilizada”, como explica Márcia Novaes Guedes (Op. Cit, p. 50-51).

Com efeito, não é apenas o medo de perder o emprego que dificulta a reação da pessoa perseguida. O sujeito perverso emprega diversos e variados métodos para imobilizar a vítima, razão pela qual Heinz Leymann, baseado em estudos, pesquisas e sua própria experiência como médico, psiquiatra e psicólogo na terapia e cura de muitas pessoas vitimadas pelo psicoterror, criou um elenco de 45 comportamentos divididos em cinco categorias, num trabalho denominado de LIPT (Leymann Inventory of Psychological Terrorism).


Trabalhador se você sofre qualquer assédio, nos procure para melhor orientarmos. Empresários adotem em suas empresas mecanismos de prevenção e adequação a legislação trabalhista.

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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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