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Sobre União Estável

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 6 de fev. de 2017
  • 1 min de leitura

A união estável está prevista em nosso ordenamento jurídico, é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição. 


Algumas dúvidas:


Requisitos para a caracterização da união estável

a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

A coabitação é um requisito da união estável?

NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto.

Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?

SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.

É possível que esse casal altere isso?

SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Isso é denominado pela doutrina de "contrato de convivência" ou "contrato particular de convívio conjugal".

Para maiores informações, entrar em contato por e-mail: clarissafcid@gmail.com

WhatsApp 51 998195716

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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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