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Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos patrimoniais

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 8 de abr. de 2017
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão importante para o direito de família, julgou sobre o vinculo e coexistência entre paternidades biológicas e socioafetiva, sem que entre eles haja hierarquização dos vínculos.

A decisão compreendeu, conforme a notícia do 'site' do Tribunal da Cidadania, " tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva."

O caso, de acordo com a decisão: "na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado."

Segundo Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o direito de família ao permitir a igualdade de filiação, “afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos”, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.

É importante frisar que o STF já julgou em Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.

O Ministro o relator, entende "a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação [...] a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”.

Fonte: site do STJ

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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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