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Treinadores de Futebol não precisam ser diplomados em educação física

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 11 de abr. de 2017
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça, conhecido com Tribunal da cidadania, pela 2º Turma, rejeitou Recurso Especial do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo que buscava incluir a profissão de treinador  entre as atividades privativas dos profissionais de educação física. Por unanimidade, foi definido que não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento futebolístico apenas a profissionais diplomados, pois nem mesmo a Lei n 8.650/1993, que regulamenta as atividades dos técnicos. 

Entenda como é o caso, segundo o STJ: " teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol de São Paulo, que tentava impedir que as atividades dos técnicos fossem fiscalizadas pelo Conselho Regional de Educação Física." Segundo  o sindicato, a inscrição era indevidamente exigida. 

Por meio de recurso especial, o Conselho de Educação Física de São Paulo alegou que a Lei 9.696/98, que tem a mesma hierarquia da Lei 8.650/93, estabelece como atividade típica dos profissionais de educação física a realização de treinamentos especializados nas áreas desportivas. Para o conselho, as leis não são conflitantes, mas a regulamentação da profissão de treinador deveria seguir a legislação mais recente. O ministro relator, Herman Benjamin, lembrou julgamentos do STJ que estabeleceram anteriormente que a expressão “preferencialmente”, constante do artigo 3º da Lei 8.650/93, apenas confere prioridade aos diplomados em educação física para o exercício da atividade. Dessa forma, a profissão não está proibida aos não diplomados. “O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/98 e 3º, I, da Lei 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física”, concluiu o ministro ao negar o recurso. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1650759 

Site STJ 

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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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