Responsabilidade Civil pela Perda Indevida do Tempo Útil do Consumidor
- Clarissa Felipe Cid
- 14 de mai. de 2017
- 3 min de leitura

O artigo busca analisar a responsabilidade Civil pela Perda Indevida do Tempo Útil do Consumidor.
Em tempos atuais, o consumidor é centro do debate em várias ciências. Na realidade, a relação de consumo serve de baliza para qualquer analise econômica. Isso pode ser positivo ou negativo.
A prestação dos serviços passam ser o centro da vida de qualquer pessoa, basta ver os vários aplicativos que permitem pontuar, opinar e sugerir sobre os serviços utilizados. Sabe-se até que em determinados aplicativos, caso haja reiteradas críticas negativas é possível a exclusão.
Portanto, o consumo, no século XXI, é o centro do debate.
Em artigo na Revista Síntese, de dezembro de 2016, Alan Monteiro Gaspar escreve: " comprova isso o fato de que ascensão social objetividade pela quase totalidade dos cidadãos (trabalhadores-consumidores) está intimamente ligada à otimização do seu tempo útil ou livre. Esse tempo pessoal constitui um suporte essencial para o desenvolvimento dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes dos jurisdicionados, lembrando que tal aprimoramento impõe-se àqueles que desejam uma projeção social".
O que é valor útil ?
O tempo possui valor social, pois está relacionado com a própria ideia de vida. Segundo o autor do artigo sob analise, afirma: "o tempo social ou qualitativo não pode ser medido, é o tempo emocional de cada ser. A sua duração varia de acordo com o juízo de valor feito pela pessoa, segundo as experiências que vivencia ou desfruta naquele dado instante."
A sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro não é explícita, pois não há um artigo no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e, muito menos, na Constituição sobre a perda do tempo.
Por uma construção jurisprudencial, ou seja, pelos tribunais é possível responsabilização civil de serviços ou produtos pela perda do tempo útil pelo consumidor.
A responsabilidade aplicada é do Código de Defesa do Consumidor. Importa salientar o ocorre é a usurpação indevida do tempo útil do consumidor em que há comprometimento com a segurança do produto ou serviço. Pois o que se percebe "a postergação irrazoável de problemas negociais pelo fornecedor, desviando o consumidor de suas atividades básicas".
Em princípio pode configurar como um Dano moral, visto que "o desvio/perda de tempo do consumidor com problemas absolutamente evitáveis ou solucionáveis, caso houvesse maior qualidade no fornecimento de produtos e/ou serviços, viola o dever jurídico de segurança, evidencia o defeito do negócio e provoca a lesão.
Ainda sobre dano ao tempo útil, deve-se atentar que está inserido no dano extrapatrimonial/dano moral. Nesse sentido, há algumas características, como: certo e atual; aflija os direitos de personalidade, interligando ao fundamento da ordem constitucional, dignidade da pessoa humana. O Dano moral atende a reparação integral combinado com a ideia de eticidade ( fundamento do Código Civil de 2002) de Reale:
a) função indenizatória
b) função compensatória
c) função concretizadora
E agora, quais situações estão qualificadas como dano ao tempo útil? A doutrina aborda algumas situações podem ensejar dano ao tempo útil, como espera em fila de bancos, serviços ao consumidor. Também como demora para retornar determinado aspecto, etc.
Importante frisar, que deve ocorrer a comprovação do dano, pois o mero aborrecimento, o mero descumprimento de normas não enseja a ocorrência do dano. Ademais, deve-se atentar aos aspectos concretos do consumidor.
Fonte:
Site do STJ
Conjur
GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade Civil pela Perda Indevida do Tempo Útil do Consumidor. Revista Síntese, nov/dez 2016. p. 31-67
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