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Do Direito à Desconexão

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 7 de mai. de 2017
  • 4 min de leitura

Do Direito à Desconexão.

Desconectar das mídias sociais, dos aparelhos eletrônicos e do trabalho, hoje em dia, é mais complexo do que à 10 anos atras.

O direito à desconexão foi aprovado em 2016, valido já a partir de 2017 na França.

Resumidamente, a regra ampara legalmente os empregados para não responderem mensagens eletrônicas de seus chefes depois do horário de expediente.

Mas como é no Brasil? Pois bem, em um texto clássico e disponível na internet, o juiz Jorge Luiz Souto Maior desenvolve "o direito à desconexão do Trabalho".

Nesse sentido, objetivo, com base na leitura deste clássico, desenvolver o direito à desconexão.

O autor aborda 4 paradoxos do mundo trabalho: "1) preocupação com não-trabalho em mundo que tem como traço marcante a inquietação com o desemprego". 2) "o avanço tecnológico que está roubando o trabalho do homem, mas, por outro lado, como se verá, é a tecnologia que tem escravizado o homem ao trabalho'. 3) "a tecnologia proporciona ao homem uma possibilidade quase infinita de se informar e de escravizar o homem aos meios de informação, para não perder espaço no mercado de trabalho". 4)"o trabalho dignifica o homem, mas sob outro angulo, é o trabalho que retira esta dignidade do homem, impondo-lhe limites enquanto pessoa na medida em que avança sobre a sua intimidade e sua vida privada".


Para abordar o tema, o autor sob analise, aponta em seis tópicos a importância do direito a desconexão. Não há o propósito de conceituar o direito à desconexão, mas sim dentro de situações específicas apontar a ocorrência do desrespeito à direito não trabalho.


O que se pode concluir disso? O direito à desconexão ou direito ao não trabalho tem como finalidade a preservação da intimidade da vida privada e da saúde social. Além disso, o não-trabalho é no sentido de trabalhar menos, o nível necessário à preservação da vida privada e da saúde, em contrapartida a característica do mercado trabalho e os avanços tecnológicos.

A doutrina e jurisprudência brasileira entendem mais além o direito à desconexão, isto porque abrange direitos assegurados constitucionais e legais, conforme é anotado: "Os períodos de repouso são, tipicamente, a expressão do direito à desconexão do trabalho. Por isso, no que se refere a estes períodos, há de ser ter em mente que descanso é pausa no trabalho e, portanto, somente será cumprido, devidamente, quando haja a desvinculação plena do trabalho. Fazer refeição ou tirar férias com uma linha direta com o superior hierárquico, ainda que o aparelho não seja acionado concretamente, estando, no entanto, sob a ameaça de sê-lo a qualquer instante, representa a negação plena do descanso."( Disponível em http/: www.nucleotrabalhistacalvet. com.br/artigos-Do Direito à Desconexão do Trabalho. pdf. Acesso 06.05.2017)


O 1ºtópico abordado no artigo sob analise é:

Altos empregados: Diretores e gerentes ( cargo de confiança), art. 62, II CLT:

Sabe-se que esses empregados estão excluídos do direitos ao limite da jornada de trabalho. No entanto, devido a qualificação e exigência dessas funções, as jornadas transbordam a diária normal, mas também passam maior tempo adstrito a tecnologia. Segundo, Souto Maior "estão sujeitos a jornadas de trabalho extremamente elevadas, interferindo, negativamente em sua vida privada, Além disso, em função da constante ameaça do desemprego, são forçados a lutar contra 'desprofissionalização', o que lhes exige constante preparação e qualificação, pois o que desemprego desses trabalhadores representa muito mais que uma desocupação temporária, representa interrupção de uma trajetória de carreira, vista como um plano de vida, implicando crise de identidade, humilhação, sentimento de culpa e deslocamento social."E finaliza o autor: "A cultura gerencial, agregada à qualidade total, exige também entrega total; a regra é romper os diques entre trabalho e vida privada, entre intimidade e empresa".


2º tópico:

Caminhoneiro ( motorista de caminhão): art. 235-A e seguintes:

A lei nº 12.619 de 2012 traz garantido os direitos dos motoristas profissionais, mas foi modificada em 2015.

Foi regulamentado o "tempo de espera", 30% do salário-hora. O que parece ser uma mitigação legal do direito à desconexão ( art. 235-C, § 8, da CLT).

3º Tópico:

Teletrabalho: atualmente regulado no art. 6 da CLT pela Lei nº 12.551/2011

O Teletrabalho ou trabalho à distância foi regulamentado na CLT em 2011 para atender a realidade das relações de emprego.

Com a reforma trabalhista, pretende-se com acréscimo de inciso III, no art. 62 da CLT, excluir os empregados que trabalham à distancia, por meio telemáticos ou informatizados, do controle. Isso significa que mesmo controlados, os empregados não terão direito às horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, hora noturna e adicional noturno.

Além disso, no texto da Reforma Trabalhista, pretende-se acrescentar o art. 75-B, C e D sobre Teletrabalho.

4º Tópico

Horas extras:

Quando as horas extras são prestadas com habitualidade, além de desrespeitar entendimento sumulado, constitucionalmente assegurado, também há desrespeito ao direito à desconexão. Importante ressaltar, que há entendimento jurisprudencial, pela possibilidade de ensejar dano moral em decorrência ao não respeito do direito à desconexão.

5º Tópico

Redução da jornada de trabalho.

A redução de jornada só é possível com previsão em norma coletiva, visto que caso contrário pode ensejar violação a norma constitucional.

6º Tópico

Periodo de descanso: jornada, entre jornadas; férias, Descanso semanal remunerado

Os periodos de descanso são direitos fundamentais assegurados, além de constar como norma de saúde, não só para o empregado, mas também para sociedade.

Resta apontar que a concessão de férias, com paradas, a venda delas totalmente e não concessão delas por um bom tempo, poderá ensejar em dano mora, conforme jurisprudência dominante no TST.


Fontes:


TST


SOUTO MAIOR, Jorge. Do Direito à Desconexão. Ano 2003


Projeto de Lei nº 6.787 de 2016


















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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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