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A limpeza do uniforme e o Direito do Trabalho

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 31 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

A empresa pode com base no poder normativo do empregador exigir dos empregados o uso de uniformes. Nesse sentido, surge dúvida de quem é a responsabilidade decorrente dos gastos pela higienização destes. 

O Tribunal Superior do Trabalho entende que os gastos decorrentes da higienização do uniforme de trabalho, de uso exigido para a prestação dos serviços,devem ser suportados pelo empregador, na forma do artigo 2º da CLT.

Mais do que condição mínima de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal do trabalhador, como intenta a reclamada, a limpeza do uniforme integra os custos do empreendimento aos quais se destina a empresa, que não podem ser transferidos ao empregado. Veja outras decisões do TST: 

"RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. A exigência de utilização de uniforme obriga o empregador a arcar com os custos de sua conservação e limpeza, uma vez que os riscos da atividade econômica devem por ele ser suportados, a teor do art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 1090-79.2012.5.04.0812, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/11/2014) "RECURSO DE REVISTA (...) INDENIZAÇÃO - LAVAGEM DE UNIFORME A condenação das Reclamadas ao ressarcimento das despesas com lavagem do uniforme, levando-se em conta que sua utilização é imposição, autoriza-se pela alteridade própria do contrato de trabalho. Não se pode impor ao empregado o custo decorrente da obrigação do empregador de primar pelo asseio e higiene do estabelecimento. Precedentes. (...)" (RR - 12-47.2012.5.04.0522, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014) "(...). 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pelo Empregador, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo Empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)." (RR - 391-69.2012.5.04.0204 , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 30/05/2014) 

Em setembro de 2016, Tribunal Reginal do Trabalho da 4º Região aprovou uma súmula referente a essa matéria: 

Súmula nº 98 LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum." 

O entendimento neste Tribunal, portanto a utilização vestimentas especiais para o desempenho de suas funções ou a adoção de procedimentos específicos para a higienização do uniforme utilizado em serviço.

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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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