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TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A LEI SALÃO-PARCEIRO

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 14 de jul. de 2020
  • 7 min de leitura

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A LEI DO SALÃO PARCEIRO, A LEI Nº 13.362/2016

A Lei nº 13.362/2016 veio alterar o texto da Lei nº 12.592 para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

Já em 2018, foi editado a Portaria MTB nº 496 para regulamentar contrato de parceria entre os profissionais e o salão de beleza.

O objetivo da normativa é possível visualizar desde o início: é desonerar os salões de beleza, pois caso seja feito corretamente o contrato de parceria, os profissionais não terão vínculo empregatício reconhecidos, sem quaisquer direitos trabalhistas devidos.

Entretanto, mesmo que haja a perda de direitos trabalhistas por parte dos profissionais, estes são obrigados a contribuir a Previdência Social, como contribuinte individual. Logo, pelo menos, possuem assegurados para o futuro determinados benefícios previdenciários.

Em razão disso, do não reconhecimento de vínculo trabalhista se o contrato de parceria for realizado como exigido na Lei e na Portaria, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5625, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade postula:

"Lei nº 13.352/2016, conhecida como salão-parceiro, foi criada com o intuito de possibilitar a contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica, alterando a norma – Lei nº 12.592/2012 – que regulamentou as categorias profissionais da área de beleza, criando, ainda, a base de tributação do “salão parceiro” e do “profissional parceiro”. Tal alteração, conforme a Contratuh, “precariza o trabalho no setor de embelezamento ao possibilitar a denominada ‘pejotização’”, uma vez que promove prejuízos aos trabalhadores dessas categorias profissionais que não terão mais o direito de receber verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego.

A confederação alega que a lei questionada qualifica os profissionais de beleza como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. “A finalidade da nova legislação é viabilizar a contratação de profissionais na forma de pessoa jurídica, mesmo com a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, sendo que estabelecimentos e profissionais substituem a relação de emprego prevista na legislação trabalhista por uma ‘pseudo-parceria’, passando a se denominarem salão-parceiro e profissional-parceiro”, explica, ao acrescentar que o parágrafo 11, do artigo 1º-A, prevê que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão, enquanto perdurar a relação de parceria tratada na lei.

Para a entidade, a legislação atacada contraria a Constituição Federal e normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil ao promover “notório retrocesso social”, tendo em vista que a transformação dos profissionais e pessoas jurídicas tem o objetivo de burlar os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a exemplo do 13º salário, horas extras, intervalos, férias e um terço de férias. Segundo a confederação, a norma reduz a proteção social e possibilita a precarização do trabalho, violando a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (artigos 1º, inciso III e IV, e 170, da CF).]

Além disso, a Contratuh sustenta que a nova lei permite que em um mesmo estabelecimento “encontrem-se trabalhadores em situações profissionais idênticas de pessoalidade, subordinação e habitualidade, porém, recebendo tratamento legal diferente”. A entidade explica que em um salão pode haver um profissional empregado e sujeito à proteção legal e social da CLT, bem como outro profissional, chamado de “profissional-parceiro”, o qual, embora submetido às mesmas condições de trabalho, não possuirá a mesma proteção, nem a mesma remuneração pelos serviços executados. “Tal circunstância ocasiona violação direta e frontal do princípio da igualdade, norma esta inserta no artigo 5º, caput, da Constituição Federal”, argumenta."

A confederação ressalta que a relação de emprego possui status constitucional (artigo 7º, inciso I, CF) e o contrato de trabalho deve cumprir sua função social (artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III e 173, parágrafo 1º, da CF). Segundo ela, tais princípios constitucionais também estão desrespeitados pela Lei nº 13.352/2016.

Assim, a Contratuh pede a concessão da liminar para suspender a norma questionada, até a decisão final da matéria pelo STF e, no mérito, solicita a procedência da ADI a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 13.352/2016. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI.[i]”


Entretanto, o julgamento desta ADI foi adiado para o ano 2021. E no meio da Pandemia, a relação de parceria entre salões e os profissionais ficam em questionamento em vários aspectos, visto que em muitos Estados e Municípios os salões foram obrigados a fechar, já que não seriam atividades essenciais.

A partir disso, surgem várias questões.

Quem são os sujeitos da Lei Salão- Parceiro? Pois bem, segundo art.1-A da Lei, os profissionais são os Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Os salões que aderem a normativa são denominados de salão-parceiro e os profissionais são profissionais- parceiro.

O contrato de parceria é obrigatório? O art.1-A deixa claro, não é obrigatório. Visto que prescreve: Os salões de beleza poderão celebrar os contratos de parceria [...]. O que significa? Ora que tanto o salão quanto o profissional não são obrigados aceitar essa forma contratual. E não sendo aceito, poderá assim configurar uma relação de emprego se houver as características de uma relação de emprego pela CLT.

Como é feito o contrato de parceria entre o salão-parceiro e os profissionais?

· Escrito;

· Homologado pelo sindicato da categoria profissional; e na ausência pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério da Economia);

· Perante duas testemunhas

E quais são as cláusulas obrigatórias no contrato de parceria? O art. 1-A, § 10, da Lei em comento.

· O percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

· Obrigação, por parte do salão parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições;

· Condições e periodicidade do pagamento;

· Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho, como o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

· Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mediante aviso prévio no mínimo, trinta dias;

· Responsabilidade de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

· Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias;

E como funciona a “tal cota-parte”? O salão-parceiro é que faz a retenção dos valores, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota- parte.

E qual a natureza jurídica dela? De acordo com art. 1-A, § 4 da Lei é de aluguel. Veja como é descrito pelo artigo: a cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens moveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

E assim chegamos a outra questão importante que pode esclarecer muita coisa, ainda mais durante a pandemia. E qual é? Será que o salão-parceiro pode reter a sua cota-parte quando o profissional parceiro faz atendimento no domicílio do cliente?

Não. E a explicação é simples, e está no art.1-A, §4, a natureza jurídica da cota-parte é de aluguel, visto que idealmente, os bens moveis e instrumentos também seriam concedidos pelo salão-parceiro. Entretanto, a realidade é que muitos profissionais são proprietários de seus instrumentos, apenas utilizando-se do espaço para prestação do serviço. Assim, no atendimento ao domicílio os profissionais usam os próprios instrumentos e atendem na casa do cliente. Logo, não há intermediação dos salões com a relação estabelecida diretamente com o cliente e o profissional.

As outras considerações sobre a cota-parte é que a parte destinada ao profissional não pode ser considerada para cômputo da receita bruta do salão.

O profissional parceiro deve ter CNPJ para fazer o contrato de salão parceiro? Não, de acordo com §7, do art. 1-A, da Lei em comento, os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. E mesmo inscrito como pessoa jurídica, o profissional deverá ser assistido pelo seu sindicato de categoria profissional, e ou as autoridades competentes quando aquela não se fizer presente.

A partir dessa situação em que há pejotização de um profissional, resta algumas dúvidas. A mais simples é, já que é um contrato de prestação de serviço, em que a remuneração possui característica de aluguel, a dúvida que surge é: pode o profissional- parceiro ser responsabilizado por questões dos trabalhadores vinculados ao salão? Não, e a lei é explícita. No art.1-A, §6 da Lei em comento, prescreve: não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

A outra questão é que se é possível os profissionais possam realizar as atividades como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, pode os outros trabalhadores realizarem as suas atividades da mesma maneira, exemplificando recepcionista, faxineira, vigia, etc.? Também a lei é explícita: não é possível, já que os profissionais que podem fazer este tipo de contratação estão na lei. E os profissionais são cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Ainda na relação entre salão-parceiro e profissional-parceiro, com o cumprimento de todos os requisitos da Lei, surgem direitos e deveres recíprocos. E quais seriam estes? Quanto ao salão-parceiro são:

· São responsáveis pela centralização dos pagamentos e recebimentos das atividades de prestação de serviços realizados pelo profissional;

· Retenção da sua cota-parte fixada no contrato, como também o recolhimento de tributos e contribuições;

· A preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde;

· As contribuições previdenciárias e os tributos devem ser retidas.

Já em relação ao profissional o contrato de parceira fixa.

Por fim, não menos importante, é saber: sendo todos os requisitos adequados no contrato entre salão-parceiro e profissional-parceiro, a relação não configuraria fraude a legislação trabalhista?

Então, depende. A legislação que criou o salão-parceiro e o profissional-parceiro gera uma presunção relativa que tudo está certo e realmente a relação é de parceria. E mais a Lei aponta que a presunção será rompida quando o contrato de parceria não é formalizado na forma prescrita na Lei e na portaria e se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

[i] In: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331045

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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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