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Reforma Trabalhista: acompanhe as mudanças realizadas

  • Foto do escritor: Clarissa Felipe Cid
    Clarissa Felipe Cid
  • 28 de abr. de 2017
  • 3 min de leitura

As modificações indicadas no Projeto de Lei nº 6.787/2016

O projeto de Lei nº 6.787 altera a Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto- lei nº 5.452 de maio de 1943 e a Lei do Trabalhos Temporários, a Lei nº 6.019/74.

O objetivo, segundo o Relator, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

As mudanças são substanciais no direito material, coletivo e processual do trabalho. Ainda há também, normas que contrariam normas fundamentais e internacionais. Por fim, alguns artigos não são claros em sua normatização.

Vejamos, sob o aspecto de DIREITO MATERIAL DO TRABALHO:


1) GRUPO ECONÔMICO: a definição de grupo econômico é modificada, dificultando a sua caracterização. Bem diferente do que acontece atualmente, em que a jurisprudência e doutrina apontam as caracterizações de grupo econômico no Direito do Trabalho. A reforma busca excluir todo e qualquer grupo econômico horizontal ( coordenação), em que empresas são independentes administrativamente entre si. Ademais, há vários grupos horizontais familiares ou de sociedades não empresariais.


2) TEMPO À DISPOSIÇÃO: o tempo que o empregado permanece no estabelecimento do patrão por escolha, sem trabalhar em situações excepcionais, não pode ser computado na jornada. A crítica é em clarear o que imposição do patrão ou trabalho efetivamente.


3) NEGÓCIO COLETIVO: a normativa ignora legislação trabalhista que trabalham com as normas de Direito Coletivo, aplicando somente o Direito Civil, art. 104.


4) NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO: atualmente a jurisprudência , permite a responsabilização do sócio de maneira mais flexível.


5) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: existia uma discussão na jurisprudência e doutrina. A princípio, torna-se o entendimento consubstanciado no STF.


6) HORA ITINERE: o texto desconsidera o tempo gasto pelo empregado no transporte casa-trabalho e vice-versa. Essa norma é inconstitucional, pois vai de encontro ao princípio da vedação do retrocesso, já era entendimento contrário anteriormente.


7) CONTRATO DE TEMPO PARCIAL: o artigo é confuso e pode dá entender que não é possível a contratação de pessoas para contratos de trabalho inferior a 44h semanais. Com a devida proporcionalidade de remuneração. Ademais, permite a realização de horas extras, o que descaracteriza o contrato de tempo parcial, visto que se o objetivo é ter mais postos de trabalho, com a possibilidade de hora extra e compensação, como terá mais postos?


8) TELETRABALHO: já existia alguma regulamentação.


9) DANO EXTRAPATRIMONIAL: é inconstitucional, visto que viola normas de direitos fundamentais e desvirtua conceitos instituídos pelo Código Civil. O interessante que regulamente o dano que a empresa possa sofrer. Algo que já debatido na doutrina e jurisprudência. Há ainda a ofensa, pois tarifa os valores com base no salário do empregado.


10) A POSSIBILIDADE DA GESTANTE/LACTANTE: trabalhar em local insalubre, por compensação monetária. Os horários de descanso serão definidos em acordo individual, entre a mulher e o empregador.


11) AUTÔNOMO: regulamentação do autônomo é "chover no molhado", afinal a CLT regulamenta a relação de emprego, ocorrendo a sua caracterização de empregado, há normatização da CLT.


12) CONTRATO INTERMITENTE: um dos maiores retrocessos do direito do Trabalho, sendo vedado por normas internacionais como a OIT e questionado pelo MPT em vários aspectos. Se assemelha ao contrato de jornada móvel e variável.


13) SUCESSÃO EMPRESARIAL: retrocesso social, nitidamente um mecanismo de blindagem, o que dificultará o pagamento das verbas trabalhistas.


14) ARBIRTRAGEM: cláusula de arbitragem, ou melhor, desrespeita frontalmente o direito fundamental o acesso à justiça.


15) IMPEDIR O TRABALHADOR DE POSTULAR INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM: o art. 456-A, desconforme com a doutrina


16) REDUÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL: para caracterizar equiparação salarial atualmente, entre outras coisas, deve ser no mesmo município ou região metropolitana, com a nova regra há drasticamente uma redução, passando para "mesmo estabelecimento empresarial". Ademais supera entendimento da S. 6 do TST, sobre a equiparação salarial de paradigma remoto.


17) REVOGA A EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DO RECIBO DE QUITAÇÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO.


18) POLÊMICO: DISPENSA COLETIVA/ PLÚRIMAS SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ENTIDADE SINDICAL. Viola normas internacionais, como a Convenção 158 da OIT.


19) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: ou o famoso imposto sindical fere a liberdade sindical, afirmada na Convenção 87 da OIT.


20) NEGOCIAÇÃO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO: afronta ou esvazia várias normas constitucionais que asseguram e qualificam a saúde e meio ambiente do trabalhador.


21) VEDAÇÃO A ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS; veda por exemplo a renovação de reajuste salarial, pois não se renova ao fim da vigência, salvo por novo ajuste coletivo. Apenas cláusulas normativas e sociais têm efeito ultrativo.


PROCESSO DO TRABALHO, vejamos:


1) FIXAÇÃO DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS.


2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


4) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .







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Clarissa Felipe Cid advogada OAB/RS 79.578 

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